Foto: José Bonifácio - GP1

Uma ação de dano moral não deve prosperar se o autor não conseguir comprovar o dano sofrido. Esse foi o entendimento de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário na Comarca de Alto Parnaíba. A ação teve como autor um consumidor, em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Na ação, o reclamante pleiteava indenização por danos morais em razão da ausência de abastecimento regular de água na sua residência no ano de 2013, sustentando que o fornecimento do serviço era interrompido por quatro ou mais dias consecutivos.

Ele alegou, ainda, suposto aumento abusivo da fatura, além de ameaças de cobrança de multa e juros e de suspensão do fornecimento de água. Na ocasião, uma audiência de conciliação foi marcada, mas as partes não chegaram a um acordo. A CAEMA apresentou contestação, discorre a sentença.

O Judiciário verificou que a documentação trazida no processo pela parte autora não comprovou nenhum fato objetivo que caracterize falha na prestação do serviço pela reclamada. “Acresce-se que não foi juntado ao processo quaisquer protocolos de atendimento a evidenciar má prestação de serviço ou tentativa de solucioná-la, estando ausente qualquer prova daquilo que o requerente alegou, em contrapartida às alegações apresentadas pela requerida CAEMA. Por outro lado, a ré contrariou os fatos trazidos pela parte autora, aduzindo que o autor não apresentou provas aptas a demonstrar a falha na prestação do serviço e os supostos danos morais sofridos”, diz a sentença, citando que a CAEMA não recebeu em seu escritório nenhuma reclamação do requerente.

A sentença explica que a responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água perante o consumidor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa em caso de má prestação de serviço. “Contudo, exige-se a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido. No caso em questão, o consumidor não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido e a conduta da fornecedora”, relata a sentença, citando outras sentenças e decisões judiciais de casos semelhantes.

“Portanto, registre-se que a inicial não menciona, nem de longe, a existência nenhum fato concreto que, eventualmente, tenha sido praticado por parte da reclamada, que pudesse causar violação à dignidade, à honra e ao decoro do demandante”, finaliza a sentença, decidindo pela improcedência do pedido da parte autora. A sentença foi publicada nesta terça-feira, no Diário da Justiça Eletrônico.

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