A internet é uma ferramenta importantíssima na comunicação atual, e a propaganda eleitoral não poderia ficar de fora, por isso existem leis específicas que a regulam. Em 2016, qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive na internet, só será permitida entre o dia 16 de agosto até as 22h do dia 1 de outubro, véspera da eleição.

É permitido

Além do art. 36 da Lei 9.504/1997 que rege a propaganda eleitoral em geral, a Resolução 23.404, através do capítulo IV, que diz que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita através de:

site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet localizado no Brasil;
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que permita o descadastramento pelo destinatário em um prazo máximo de 48h;
blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas ou semelhantes, como conteúdo produzido ou editado pelo candidato, partido ou coligação, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É proibida

Ainda de acordo com o capítulo IV da Resolução 23.404, é vedada a:

-veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;
-veiculação de propaganda eleitoral, mesmo que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
venda de cadastro de endereços eletrônicos;
-realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário;
-atribuição indevida de autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação.

O não cumprimento do que está estabelecido na lei pode levar à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, dependendo do caso.

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