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A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por dano moral e R$ 1 mil por dano material, a um passageiro que teve a bagagem extraviada ao utilizar os serviços da empresa. A sentença foi proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de São Domingos do Maranhão. Na ação, a parte autora alegou que viajou na empresa requerida de Ouricuri/PE a Peritoró/MA, quando, ao desembarcar nesta última cidade, percebeu que teve a bagagem extraviada.

Relatou que abriu um registro de reclamação de dano ou extravio junto à empresa, sem que a mesma solucionasse o problema. Em contestação, a Guanabara alegou a necessidade de esclarecimento dos fatos narrados pela parte autora, uma vez que as declarações unilaterais do autor não poderiam ser consideradas verdadeiras. A empresa pediu pela inexistência de dano moral, e alegou ausência de comprovação de dano material. “No caso dos autos, além da patente hipossuficiência da requerente, suas alegações são verdadeiras. Nesse processo, cumpria à parte autora demonstrar que se utilizou dos serviços da empresa”, explica o Judiciário.

A sentença frisou que um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. “Não resta dúvida quanto à má prestação do serviço, uma vez que o autor demonstrou a entrega da mercadoria para o despachante, o que comprova a falha na prestação do serviço. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano foi, portanto, verificado”, destaca a sentença.

Para o Judiciário, no caso em questão observou-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade, entendendo que o valor de R$ 3 mil é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. “Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não vejo ser possível o seu deferimento, uma vez que os documentos colacionados pela parte autora unilateralmente não trazem a certeza extensão dos danos, devendo ser arbitrada indenização”, entendeu.

Legislação – O transporte rodoviário de passageiros é supervisionado e fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As leis que tratam da exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros foram regulamentadas por Decreto Federal de 1998 e pelas resoluções da ANTT. Além disso, a responsabilidade civil dos transportadores em relação aos passageiros – envolvendo transporte intermunicipal, interestadual e internacional – foram estabelecidas nos artigos 730 a 742 do Código Civil.

“Sobre o extravio de bagagem, cada passageiro tem um limite de bagagem de até 30 quilos para os pertences que vão no bagageiro do ônibus e mais cinco quilos para as bagagens acomodadas sobre as poltronas. O passageiro de ônibus interestadual tem o direito de receber indenização por dano ou extravio de bagagem. O usuário deve fazer a reclamação imediatamente após o término da viagem, por meio de formulário, diretamente ao motorista ou no guichê da transportadora, e a empresa tem 30 dias para efetuar o pagamento”, orienta a ANTT.

 

 

Por CGJ/MA

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